RESUMO
Este artigo analisa, brevemente, a partir do episódio ocorrido no dia 02 de fevereiro de 2025, em Fortaleza-CE, no qual uma consumidora foi surpreendida com a cobrança de uma “taxa de rolha” de R$ 14,00 para consumir a sua própria água de sua garrafa. A discussão fundamenta-se nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enfatizando a vedação à venda casada e à exigência de vantagem manifestamente excessiva, conforme está previsto no direito consumerista. Ademais, o estudo revisa decisões judiciais recentes, cita projetos legislativos e apresenta orientações práticas para que os consumidores defendam seus direitos.
Palavras-chave: Direito do Consumidor; Código de Defesa do Consumidor; Taxa de Rolha; Venda Casada; Prática Abusiva; Transparência; Liberdade de Escolha; Jurisprudência.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, a proteção dos direitos dos consumidores assumiu papel central no ordenamento jurídico brasileiro. A promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, consolidou um arcabouço normativo destinado a equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, prevenindo práticas abusivas e assegurando a transparência na comercialização de produtos e serviços. Apesar da robustez desse diploma legal, episódios de cobrança indevida ainda ocorrem, gerando debates intensos tanto na esfera judicial quanto nas mídias e redes sociais.
O caso que motivou este estudo ocorreu em Fortaleza, onde uma consumidora, Anny Raquel Leite, foi surpreendida com a cobrança de uma taxa de rolha para o consumo de água própria.
O que fazer com uma medida, que imponha ao consumidor o ônus de pagar um valor não previamente informado, ou sem justificativa técnica, que evidencia uma prática abusiva que restringe a liberdade de escolha e fere os princípios da transparência? Diante dessa situação, este artigo propõe uma análise crítica, com base em dispositivos legais, na doutrina e na jurisprudência, de modo a demonstrar a ilegalidade da cobrança e a orientar os consumidores sobre as medidas básicas e gerais a serem adotadas para a defesa de seus direitos.
2. CONTEXTO FÁTICO: O CASO DE FORTALEZA
2.1. Descrição do Incidente
Em fevereiro de 2025, durante uma comemoração familiar, a consumidora Anny Raquel Leite optou por levar sua própria garrafa de água para um restaurante renomado localizado em Fortaleza. Ao adentrar o estabelecimento, ela foi abordada pelo gerente, que informou que o consumo da água trazida de casa somente seria permitido mediante o pagamento de uma taxa de rolha, fixada em aproximadamente R$ 14,00. Tal cobrança foi imposta sem que houvesse qualquer comunicação prévia, nem apresentação de justificativa técnica que demonstrasse a necessidade de custear eventuais custos operacionais.
2.2. Repercussão nas Redes Sociais e na Mídia
O episódio foi prontamente registrado em vídeo pela própria consumidora e disseminado nas redes sociais, onde rapidamente se tornou viral. A divulgação da situação despertou a indignação de inúmeros consumidores, especialistas e órgãos de defesa do consumidor, que passaram a questionar a legalidade da cobrança. Muitos argumentaram que impor uma taxa para o consumo de um bem essencial – a água – sem que houvesse um acréscimo real nos custos, configura uma prática abusiva e restringe a liberdade de escolha do consumidor.
2.3. Reação do Estabelecimento
Diante da intensa repercussão negativa, o restaurante, identificado como Fratelli, emitiu uma nota de esclarecimento. Na nota, o estabelecimento reconheceu que a cobrança não era condizente com os custos operacionais reais do serviço, afirmando que a prática não estava alinhada com a filosofia de atendimento ao cliente. Consequentemente, a sinalização que impunha a taxa foi imediatamente removida, e medidas internas foram adotadas para revisar e adequar a política de cobrança. Esse episódio evidencia não somente a existência de práticas abusivas, mas também a importância de se promover a transparência e o respeito aos direitos dos consumidores.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O CDC é o principal instrumento legal de proteção dos consumidores no Brasil. Instituído pela Lei nº 8.078/1990, o CDC estabelece um conjunto de normas que visam prevenir abusos e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo. Entre os dispositivos mais relevantes para o caso em análise, destacam-se os dispositivos que vedam práticas abusivas e que garantem a transparência na prestação dos serviços.
3.2. Vedação à Venda Casada – Artigo 39, Inciso I (in verbis)
Art. 39, I: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço à aquisição de outro produto ou serviço.” (BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A imposição de uma taxa para que o consumidor possa utilizar sua própria água configura, de forma clara, uma prática de venda casada, pois condiciona o acesso a um bem essencial ao pagamento de um encargo adicional. Essa prática limita a liberdade de escolha do consumidor, que não pode optar por consumir o que trouxe de casa sem ser compelido a pagar um valor extra.
3.3. Proibição de Exigir Vantagem Manifestamente Excessiva – Artigo 39, Inciso V (in verbis)
Art. 39, V: “É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”(BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A cobrança de R$ 14,00 para o consumo de água própria, sem justificativa que demonstre o aumento real dos custos operacionais, representa uma exigência de vantagem manifestamente excessiva. O valor cobrado não condiz com o custo efetivo da água e carece de fundamentação técnica, o que viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
3.4. Liberdade de Escolha e o Dever de Informação
A liberdade de escolha é um direito basilar do consumidor, garantido tanto pela Constituição Federal quanto pelo CDC. Para que o consumidor exerça esse direito de forma plena, é imprescindível que todas as condições de consumo sejam previamente e de forma clara comunicadas. A ausência de informações antecipadas sobre a existência de uma taxa para o consumo de água própria impede que o consumidor tome uma decisão informada, comprometendo seu direito à transparência.
4. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
4.1. Decisões Judiciais Recentes
O Poder Judiciário tem reiteradamente se posicionado contra práticas abusivas. No julgamento do Recurso Especial nº 1.331.948/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatizou que a imposição de condições que restringem a liberdade de escolha do consumidor configura prática abusiva e viola os preceitos do CDC (STJ, 2007). Embora esse julgamento tenha se originado em casos envolvendo estabelecimentos de lazer, os fundamentos podem ser aplicados analogicamente aos casos de cobrança indevida em restaurantes, uma vez que ambos violam os direitos fundamentais do consumidor.
Além disso, diversas decisões judiciais recentes reforçam que a cobrança de taxas sem justificativa plausível gera o dever de reparação por danos morais e materiais. Tais decisões demonstram que o Poder Judiciário adota uma postura firme em defesa da transparência e do equilíbrio nas relações de consumo.
4.2. Contribuições Doutrinárias
A doutrina especializada destaca que a transparência e a liberdade de escolha são elementos essenciais para a proteção dos consumidores. Autores renomados enfatizam que a imposição de condições abusivas – especialmente em contratos de adesão – compromete a relação de confiança entre o consumidor e o fornecedor. O que implica que práticas que surpreendem o consumidor com cobranças desproporcionais devem ser rechaçadas. Tais argumentos reforçam a necessidade de se revisar cláusulas contratuais abusivas e de se promover a comunicação clara e antecipada dos termos de consumo.
4.3. Projetos Legislativos e Iniciativas de Reforma
O debate sobre práticas abusivas também tem impulsionado a proposição de projetos de lei. Entre estes, destaca-se o Projeto de Lei (PL) nº 168/2019, que visa permitir que os consumidores ingressem com alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos em ambientes culturais, esportivos e de lazer. Essa iniciativa busca combater a prática da venda casada e ampliar a proteção dos direitos dos consumidores, assegurando que o acesso a bens essenciais não esteja condicionado a obrigações onerosas. Tais propostas legislativas refletem a evolução das demandas sociais e a necessidade de atualizar o marco legal à luz das novas realidades do mercado.
5. ASPECTOS CONTRATUAIS E O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
5.1. Contratos de Adesão e Cláusulas Abusivas
Em muitas relações de consumo, os contratos são elaborados sob o formato de adesão, em que as cláusulas são padronizadas e não sujeitas a negociação. Tais contratos, por vezes, contêm termos que impõem obrigações inesperadas e onerosas ao consumidor, configurando abusividade. A cobrança de uma taxa para o consumo de água própria é um exemplo evidente: o consumidor não foi informado de forma clara, antes da contratação, sobre a existência dessa cobrança, o que viola o dever de informação e compromete o equilíbrio da relação contratual.
5.2. Transparência na Comunicação dos Termos Contratuais
Para que a relação de consumo seja justa, é imprescindível que os fornecedores divulguem todas as condições de forma clara e acessível. Isso inclui a apresentação de informações sobre taxas, custos adicionais e demais obrigações contratuais. A transparência é um requisito fundamental para que o consumidor exerça sua liberdade de escolha de forma plena e consciente. No caso em análise, a ausência de uma comunicação prévia sobre a cobrança da taxa demonstra uma falha grave na prestação de informações, o que por si só já caracteriza uma prática abusiva.
6. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Diante das práticas abusivas identificadas, é essencial que os consumidores adotem medidas para a defesa de seus direitos. A seguir, apresentam-se orientações práticas que podem ser utilizadas caso o consumidor se depare com situações semelhantes:
6.1. Exigir Informação e Transparência
Ao ser surpreendido com cobranças inesperadas, o consumidor deve solicitar imediatamente esclarecimentos ao responsável pelo estabelecimento. É fundamental que sejam apresentados, de forma clara e antecipada, os critérios que justificam a cobrança. A existência de informações em materiais como cardápios, sinalizações e contratos é indispensável para que o consumidor possa tomar decisões informadas.
6.2. Documentar o Ocorrido
Registrar o incidente por meio de fotos, vídeos e anotações é uma etapa crucial para a defesa dos direitos. Deve-se anotar a data, o horário, o nome do gerente ou do responsável e, se possível, coletar depoimentos de testemunhas. Essa documentação pode ser utilizada como prova em reclamações junto a órgãos de defesa do consumidor e em eventuais ações judiciais.
6.3. Formalizar Reclamações
Caso o estabelecimento não ofereça uma solução adequada, o consumidor deve formalizar a reclamação junto aos órgãos competentes, como o Procon. Plataformas como o Consumidor.gov.br também podem ser utilizadas para registrar denúncias. A formalização da reclamação é um instrumento poderoso para pressionar os fornecedores a revisar suas práticas e para que medidas corretivas sejam aplicadas.
6.4. Buscar Assistência Jurídica
Em situações em que a cobrança abusiva gere prejuízos financeiros, constrangimento ou danos morais, recomenda-se a consulta a um advogado especializado em Direito do Consumidor. A via judicial pode ser acionada para reaver os valores cobrados indevidamente, podendo inclusive haver a restituição em dobro, conforme prevê o CDC.
6.5. Compartilhar a Experiência
Divulgar o ocorrido em redes sociais, blogs e fóruns de discussão é uma forma eficaz de alertar outros consumidores e de exercer pressão sobre os estabelecimentos para que adotem práticas mais transparentes. A mobilização social tem se mostrado um mecanismo importante para a promoção de mudanças significativas no mercado.
7. A PERSPECTIVA DOS ESTABELECIMENTOS
Embora a proteção dos direitos do consumidor seja imperativa, é igualmente importante compreender os desafios enfrentados pelos fornecedores e as justificativas que podem ser apresentadas para a cobrança de taxas adicionais.
7.1. Custos Operacionais e Justificativas Econômicas
Estabelecimentos comerciais frequentemente afirmam que a cobrança de taxas adicionais, como a taxa de rolha, é necessária para custear despesas operacionais – incluindo a manutenção de utensílios, a aquisição de equipamentos especiais e, em alguns casos, o serviço de profissionais especializados (por exemplo, sommelier).
No entanto, quando se trata de um bem essencial como a água, cujo custo operacional é significativamente baixo, a cobrança de um valor elevado revela-se desproporcional. Para que a cobrança seja considerada legítima, é imprescindível que haja uma justificativa técnica robusta que demonstre que os custos adicionais são de fato necessários e que o valor cobrado seja compatível com esses custos.
7.2. Adoção de Práticas Baseadas no Bom Senso
Uma postura pautada no bom senso e na flexibilidade pode favorecer a imagem do estabelecimento e evitar conflitos com os consumidores. Permitir que o cliente consuma sua própria água sem custos adicionais, ou ao menos informar previamente sobre quaisquer taxas, pode constituir um diferencial competitivo positivo. Investir em treinamento e capacitação da equipe para lidar com situações de cobrança de maneira ética e transparente é fundamental para a construção de um ambiente de consumo harmonioso.
8. DESDOBRAMENTOS LEGISLATIVOS E A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
A discussão sobre práticas abusivas na relação de consumo transcende a esfera judicial e tem impulsionado iniciativas legislativas e ações de órgãos de fiscalização.
8.1. Projetos Legislativos
A crescente preocupação com a proteção dos direitos dos consumidores tem motivado a apresentação de projetos de lei que visam coibir práticas abusivas. Um exemplo é o Projeto de Lei (PL) nº 168/2019, que propõe permitir que os consumidores ingressem com alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos em ambientes culturais, esportivos e de lazer. Essa proposta tem como objetivo combater a prática da venda casada e garantir que o acesso a bens essenciais não esteja condicionado a obrigações onerosas. A aprovação de tais iniciativas representaria um avanço significativo na proteção dos direitos do consumidor, adaptando a legislação às novas dinâmicas de mercado.
8.2. Ação dos Órgãos de Fiscalização
Órgãos como o Procon e o Ministério Público têm intensificado a fiscalização sobre práticas abusivas. A formalização de denúncias e reclamações por parte dos consumidores é fundamental para que medidas corretivas sejam aplicadas. A atuação conjunta desses órgãos, aliada à mobilização social, exerce forte pressão sobre os fornecedores, incentivando-os a adotar práticas comerciais mais transparentes e equilibradas.
9. REFLEXÕES FINAIS E CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
9.1. Impactos das Práticas Abusivas
O episódio ocorrido em Fortaleza, que culminou na cobrança de uma taxa de aproximadamente R$ 14,00 para o consumo de água própria, exemplifica como a imposição de condições abusivas pode prejudicar a relação entre consumidores e fornecedores. Ao condicionar o acesso a um bem essencial ao pagamento de um encargo adicional, o estabelecimento viola dispositivos fundamentais do CDC, restringindo a liberdade de escolha e comprometendo a transparência na prestação do serviço.
9.2. A Importância da Transparência e da Boa-Fé
A transparência na comunicação dos termos contratuais é imprescindível para que o consumidor possa exercer seu direito de escolha de maneira informada. Práticas que ocultam informações ou que impõem condições inesperadas minam a confiança na relação de consumo e ferem os princípios da boa-fé objetiva. A partir dos dispositivos legais e das contribuições doutrinárias analisadas, fica evidente que a divulgação clara e antecipada de todas as condições contratuais é essencial para o equilíbrio das relações de consumo.
9.3. Responsabilidade Coletiva
A defesa dos direitos do consumidor não pode ser encarada como responsabilidade exclusiva dos órgãos de fiscalização ou do Poder Judiciário. Consumidores, fornecedores e legisladores devem atuar de forma conjunta para promover um ambiente de consumo mais ético e transparente. A mobilização social, a formalização de denúncias e o engajamento dos consumidores são ferramentas essenciais para estimular mudanças significativas nas práticas comerciais e para garantir a efetiva proteção dos direitos do consumidor.
9.4. Conclusão
Em síntese, o caso de Fortaleza evidencia a necessidade urgente de se combater práticas abusivas que limitam a liberdade de escolha dos consumidores. A cobrança de uma taxa para o consumo de água própria, sem a devida justificativa técnica e proporcional, configura uma violação inequívoca dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 39, incisos I e V, que, in verbis, preveem a vedação à venda casada e à exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Ademais, a ausência de transparência na comunicação dos termos contratuais compromete a relação de confiança entre consumidor e fornecedor, gerando insegurança e descontentamento. Diante disso, é fundamental que os consumidores estejam atentos e utilizem todos os mecanismos de defesa disponíveis – desde o diálogo com o estabelecimento até a formalização de denúncias junto aos órgãos competentes e a busca por reparação judicial.
Por sua vez, os fornecedores devem repensar suas políticas internas, adotando medidas que privilegiem a comunicação clara, o bom senso e a flexibilidade, a fim de construir um ambiente de consumo ético, equilibrado e sustentável. Somente com a atuação conjunta de todos os envolvidos será possível promover as mudanças necessárias e assegurar que os direitos dos consumidores sejam efetivamente protegidos.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo demonstrou que a cobrança de taxa para o consumo de água própria, como ocorreu no caso de Fortaleza, configura prática abusiva e contrária aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de condições que limitam a liberdade de escolha e que exigem vantagem manifestamente excessiva fere, in verbis, os artigos 39, incisos I e V, bem como compromete o dever de transparência indispensável à relação de consumo.
Diante deste cenário, é imperativo que os consumidores se munam de informações, documentem os incidentes e façam uso dos mecanismos de defesa previstos em lei, desde a reclamação junto aos órgãos de proteção até a busca por reparação judicial. De igual modo, os fornecedores devem adotar políticas internas que priorizem a clareza e a boa-fé, contribuindo para a construção de um ambiente de consumo mais justo e equilibrado.
A proteção dos direitos do consumidor é, portanto, uma responsabilidade coletiva, exigindo o engajamento dos cidadãos, a atuação eficaz dos órgãos fiscalizadores e o comprometimento do Poder Legislativo em atualizar e aprimorar o arcabouço normativo. Somente por meio desse esforço conjunto será possível erradicar práticas abusivas e assegurar que a transparência e a liberdade de escolha sejam efetivamente garantidas.
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm . Acesso em: 10 fev. 2025.
DIÁRIO DO NORDESTE. Restaurante pode cobrar taxa para cliente entrar com a própria garrafa d’água? Veja o que diz a lei. Verdes Mares, 04 fev. 2025. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/opiniao/colunistas/germano-ribeiro/restaurante-pode-cobrar-taxa-para-cliente-entrar-com-a-propria-garrafa-dagua-veja-o-que-diz-a-lei-1.3613710. Acesso em: 10 fev. 2025.
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SEU DIREITO. Proibir entrada com alimentos de fora: saiba se prática é permitida. Seu Direito, 12 mar. 2020. Disponível em: https://seudireito.proteste.org.br/proibir-entrada-com-alimentos-de-fora-saiba-se-pratica-e-permitida/. Acesso em: 10 fev. 2025.
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STJ. Recurso Especial nº 1.331.948/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 01 mar. 2007. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/recurso/REsp-1331948. Acesso em: 10 fev. 2025.
